Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 13
No cadastro, o interessado será classificado em suas áreas de atuação artística ou cultural, respeitando os elementos constantes da documentação apresentada quando da solicitação do registro e vinculando as áreas em que poderá apresentar projetos.
Art. 13
No cadastro, o interessado será classificado em suas áreas de atuação artística ou cultural, respeitando os elementos constantes da documentação apresentada quando da solicitação do registro. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
Art. 13
Poderão ser financiados projetos com duração de até 48 (quarenta e oito) meses, desde que consideradas as seguintes condições:
I
sejam aprovadas as ações programáticas junto ao Conselho de Cultura, visando o desenvolvimento de ações estruturantes que necessitem de implementação a longo prazo;
II
os desembolsos devem ser feitos em parcelas semestrais, ficando condicionado cada repasse à comprovação da aplicação dos recursos das parcelas anteriores;
III
a Diretoria do Fundo de Apoio à Cultura deve fazer a previsão das despesas dos projetos firmados para os próximos exercícios, visando garantir o adequado planejamento financeiro.