Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 12
Poderá se inscrever no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, a qualquer tempo, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade relativa à produção de bens culturais ou fornecimento de bens ou serviços necessários à cadeia produtiva.
Art. 12
Os ajustes ou contratos poderão ter prazo para execução de objetos de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado mediante aditivo, por mais 24 (vinte e quatro) meses.