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Artigo 113 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 113

As sanções de que trata este Regulamento serão aplicadas por ato do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, após decisão do Conselho de Administração do FAC, conforme o caso, garantido o direito de defesa do interessado, a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação para apresentação de defesa.

Art. 113 do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013