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Artigo 110, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 110

A multa será aplicada, conforme deliberação do Conselho de Administração do FAC, nos seguintes percentuais:

I

0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, quando o beneficiário, sem justa causa, deixar de prestar contas, por prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias;

II

2% (dois por cento) ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, por atraso na prestação de contas por prazo superior a 30 (trinta) dias;

III

10% (dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos e não aplicados, quando da inexecução total ou parcial do projeto, além da devolução dos recursos;

IV

20% (vinte por cento) do montante dos recursos recebidos, em caso de inexecução total por desvio do objeto, além da devolução dos recursos.

Parágrafo único

Poderão ser aplicados cumulativamente os percentuais previstos neste artigo até o limite de 30% (trinta por cento).

Art. 110, IV do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013