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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 11

O registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC dependerá de aprovação e certificação pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e Conselhos Regionais de Cultura, que habilitará o interessado, com certificação deferida, a acessar recursos do Fundo de Apoio à Cultura nos casos definidos neste regulamento.

Art. 11

O registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC dependerá de aprovação e certificação pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou por comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Estado de Cultura, que será composta por servidores Secretaria de Cultura do Distrito Federal, que habilitará o interessado, com certificação deferida, a acessar recursos do Fundo de Apoio à Cultura nos casos definidos neste regulamento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

Art. 11

Para indicação dos projetos a serem apoiados o Conselho de Administração do FAC observará o total dos recursos financeiros disponíveis no Fundo.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013