Artigo 108, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 108
A critério do Conselho de Administração do FAC, em caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, o beneficiário estará sujeito, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa, a ser calculada sob a forma de percentual sobre o valor do projeto;
III
suspensão do direito de solicitar apoio financeiro ao Fundo de Apoio à Cultura.
Parágrafo único
A sanção prevista no inciso II deste artigo poderá ser combinada com a dos demais incisos, a critério do Conselho de Administração do FAC.