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Artigo 108, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 108

A critério do Conselho de Administração do FAC, em caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, o beneficiário estará sujeito, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa, a ser calculada sob a forma de percentual sobre o valor do projeto;

III

suspensão do direito de solicitar apoio financeiro ao Fundo de Apoio à Cultura.

Parágrafo único

A sanção prevista no inciso II deste artigo poderá ser combinada com a dos demais incisos, a critério do Conselho de Administração do FAC.

Art. 108, I do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013