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Artigo 104, Inciso II, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 104

A Tomada de Contas Especial é um processo administrativo que tem por objetivo apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento. § 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas, a cargo do FAC, pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I

a prestação de contas do ajuste não for apresentada no prazo fixado;

II

a prestação de contas do ajuste não for aprovada em decorrência de:

a

inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b

desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c

impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com a planilha aprovada;

d

não devolução de eventual saldo de recursos do Fundo de Apoio à Cultura, apurado na execução do objeto; e

e

ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos. § 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida. § 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SIGGO, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo de Apoio à Cultura ou qualquer outro recurso do Distrito Federal. § 4º A instituição ou pessoa física apoiada deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas. § 5º O registro da inadimplência no SIGGO só poderá ser realizado 30 (trinta) dias após a notificação prévia.

Art. 104, II, d do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013