Artigo 102 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 102
O ajuste ou contrato poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações, auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste ou contrato, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FAC, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.