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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 10

A Secretaria de Estado de Cultura, com apoio das Administrações Regionais, criará e estruturará o Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, com o objetivo de formar um sistema de apoio a artistas, entidades culturais e interessados, no que concerne à busca de artistas, serviços e produtos necessários ao fazer cultural, bem como habilitar o interessado a solicitar recursos junto ao Fundo de Apoio à Cultura.

Art. 10

A Secretaria de Estado de Cultura, com apoio das Administrações Regionais criará e estruturará o Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, com o objetivo de formar um sistema de apoio a artistas, entidades culturais e interessados, no que concerne à busca de artistas, serviços e produtos necessários ao fazer cultural, bem como habilitar o interessado a solicitar recursos junto ao Fundo de Apoio à Cultura e a outras políticas da Secretaria de Cultura. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

Art. 10

As reuniões do Conselho de Administração do FAC serão registradas em ata, a ser elaborada pelo secretário do Colegiado e submetida à apreciação e assinatura dos Conselheiros que delas participaram, na reunião subsequente.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013