Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 1º
O Fundo de Apoio à Cultura - FAC, administrado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, possui natureza contábil e por prazo indeterminado, tem por finalidade financiar projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio financeiro a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, de acordo com o disposto neste regulamento.
§ 1º O acesso aos recursos do FAC está condicionado a prévio registro e certificação do artista, pessoa física, ou do ente dotado de personalidade jurídica, residente e domiciliado no Distrito Federal há, pelo menos, dois anos, salvo para a modalidade de premiação e de contratação.
§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I
bolsas de estudo e capacitação: modalidade de financiamento em que o FAC concederá ao artista bolsas de estudo ou pesquisa, integrais ou parciais, devidamente certificados no Cadastro de Entes e Agentes Culturais;
II
contratação: modalidade em que, de acordo com a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Fundo de Apoio à Cultura contrata pessoas físicas ou jurídicas, a aquisição de bens culturais e a contratação de serviços, para desenvolver atividades, adquirir bens culturais ou projetos relacionados ao cenário cultural do Distrito Federal de interesse público;
III
apoio financeiro a fundo perdido: modalidade de concessão de apoio financeiro, total ou parcial, a fundo perdido a projetos artísticos e culturais devidamente selecionados, mediante procedimento público;
IV
prêmios honoríficos: modalidade de concessão de prêmios para artistas e personalidades da cultura com reconhecida atuação no Distrito Federal e significante contribuição para o estabelecimento e consolidação da identidade cultural do ente distrital.