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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 34670 de 13 de Setembro de 2013

Altera o Decreto nº 31.848, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos Auditores de Controle Interno do Distrito Federal e aos Inspetores Técnicos de Controle Interno do Distrito Federal, lotados e em exercício na Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

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Art. 1º

O art. 5º do Decreto nº 31.848, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ..................................................................... .................................................................................... ....................................................................................... §1º O direito à percepção da indenização de transporte condiciona-se à prévia expedição de Ordem de Serviço pelo Controlador-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle e surtirá efeitos financeiros a contar da data de sua assinatura. §2º As Ordens de Serviço deverão ser publicadas mensalmente em Boletim Interno de Serviço da Controladoria-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle. " Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 34670 /2013