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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 34573 de 15 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 6º

Realizado o levantamento das áreas desocupadas e havendo interesse de destinação das mesmas, será instaurado procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas a obter a melhor proposta de preço para uso e exploração de atividade econômica do espaço público.

§ 1º

Os prazos das permissões de uso qualificadas serão fixados em edital.

§ 2º

Compete à STDF e ao METRÔ-DF conduzir o processo licitatório referente aos espaços localizados em terminais rodoviários e terminais metroviários, respectivamente.

§ 3º

Compete à Coordenadoria das Cidades da Casa Civil conduzir o processo licitatório referente aos espaços localizados nas galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados, parques, praças e semelhantes.