Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 34573 de 15 de Agosto de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Realizado o levantamento das áreas desocupadas e havendo interesse de destinação das mesmas, será instaurado procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas a obter a melhor proposta de preço para uso e exploração de atividade econômica do espaço público.
§ 1º
Os prazos das permissões de uso qualificadas serão fixados em edital.
§ 2º
Compete à STDF e ao METRÔ-DF conduzir o processo licitatório referente aos espaços localizados em terminais rodoviários e terminais metroviários, respectivamente.
§ 3º
Compete à Coordenadoria das Cidades da Casa Civil conduzir o processo licitatório referente aos espaços localizados nas galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados, parques, praças e semelhantes.