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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 34573 de 15 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 30

O permissionário disporá de 90 (noventa) dias, a contar da emissão da permissão de uso, para proceder à individualização do consumo de água e energia elétrica da unidade sob sua administração e arcará com as respectivas despesas.