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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34573 de 15 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 3º

A unidade gestora dos espaços localizados em terminais rodoviários e terminais metroviários será a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – STDF e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF, respectivamente, e dos espaços localizados nas galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados, parques e praças e outras semelhantes será a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, por meio da Coordenadoria das Cidades.

Parágrafo único

A Coordenadoria das Cidades será responsável pela emissão da permissão, revogação e cassação de uso não qualificada nos espaços localizados em terminais rodoviários, com a devida ciência da STDF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42976 de 03/02/2022)