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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34573 de 15 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 28

As áreas usadas como depósito dentro das estações rodoviárias serão integradas como áreas adjacentes às principais, e o permissionário é obrigado a efetuar o pagamento pela utilização dessas áreas.

Parágrafo único

As áreas adjacentes deverão constar no termo de permissão de uso, que deverá indicar as dimensões da área principal explorada, da área adjacente e da área total ocupada.