Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 34573 de 15 de Agosto de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O uso das instalações pelas empresas concessionárias de transporte público nos terminais rodoviários do Distrito Federal fica condicionado à vigência do contrato de concessão de exploração do serviço de transporte público.
Parágrafo único
Constatado que a empresa de transporte não exerce mais sua atividade fim nas localidades do terminal rodoviário, o uso dos espaços cedidos para comércio de passagens deverá retornar ao Poder Público.