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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 34573 de 15 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 26

O uso das instalações pelas empresas concessionárias de transporte público nos terminais rodoviários do Distrito Federal fica condicionado à vigência do contrato de concessão de exploração do serviço de transporte público.

Parágrafo único

Constatado que a empresa de transporte não exerce mais sua atividade fim nas localidades do terminal rodoviário, o uso dos espaços cedidos para comércio de passagens deverá retornar ao Poder Público.