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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 34573 de 15 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 23

A partir da data de assinatura do termo de permissão de uso não qualificada, o ocupante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para requerer a licença de funcionamento, sob pena de cassação da permissão de uso e imediata remoção.