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Artigo 21, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 34573 de 15 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 21

A atividade econômica permitida deverá atender à legislação vigente, respeitados a destinação da área e o interesse público.

§ 1º

É vedada a utilização dos espaços como residência.

§ 2º

Caso o permissionário queira mudar a atividade exercida, deverá informar previamente ao órgão responsável, solicitando a modificação da documentação emitida e a confecção de nova licença de funcionamento.

§ 3º

Havendo algum impedimento para a mudança da atividade, o interessado será notificado da decisão.

§ 4º

Constatado que a atividade econômica não respeita a legislação ou a destinação da área, o interessado terá 30 (trinta) dias para apresentar à unidade gestora plano de adequação, que, após aprovado, deverá ser implementado no prazo de 90 (noventa) dias.