Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 34573 de 15 de Agosto de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A atividade econômica permitida deverá atender à legislação vigente, respeitados a destinação da área e o interesse público.
§ 1º
É vedada a utilização dos espaços como residência.
§ 2º
Caso o permissionário queira mudar a atividade exercida, deverá informar previamente ao órgão responsável, solicitando a modificação da documentação emitida e a confecção de nova licença de funcionamento.
§ 3º
Havendo algum impedimento para a mudança da atividade, o interessado será notificado da decisão.
§ 4º
Constatado que a atividade econômica não respeita a legislação ou a destinação da área, o interessado terá 30 (trinta) dias para apresentar à unidade gestora plano de adequação, que, após aprovado, deverá ser implementado no prazo de 90 (noventa) dias.