Artigo 17, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34573 de 15 de Agosto de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O pedido de permissão de uso não qualificada será indeferido quando se verificar:
I
que o requerente possui autorização, permissão ou concessão para ocupação da área pública no Distrito Federal diferente da pretendida;
II
a pendência de outras irregularidades, fixadas em lei ou decreto, que impeçam seu deferimento.
Parágrafo único
Constatada a existência de mais de um requerimento em nome de um mesmo interessado para exploração de áreas diferentes, será considerada como opção para a ocupação a área objeto do primeiro requerimento analisado e deferido.