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Artigo 17, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34573 de 15 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 17

O pedido de permissão de uso não qualificada será indeferido quando se verificar:

I

que o requerente possui autorização, permissão ou concessão para ocupação da área pública no Distrito Federal diferente da pretendida;

II

a pendência de outras irregularidades, fixadas em lei ou decreto, que impeçam seu deferimento.

Parágrafo único

Constatada a existência de mais de um requerimento em nome de um mesmo interessado para exploração de áreas diferentes, será considerada como opção para a ocupação a área objeto do primeiro requerimento analisado e deferido.