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Artigo 16, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34573 de 15 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 16

O ocupante de espaço público que se enquadrar na hipótese do artigo 29 da Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, deverá requerer, na Coordenadoria das Cidades da Casa Civil, o termo de permissão de uso não qualificada, conforme modelo do Anexo Único, no prazo máximo de 30 dias após a publicação deste Decreto, mediante comprovação de que já exercia atividade econômica no local antes de 30 de outubro de 2012, com apresentação dos seguintes documentos:

I

Cópia do registro de identidade;

II

Cópia do cadastro de pessoa física (CPF);

III

Comprovante de quitação eleitoral;

IV

Certidão de regularidade com a Fazenda Distrital;

V

Declaração do interessado que não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;

VI

Declaração de nada consta das despesas de rateio, quando houver;

VII

Declaração de nada consta da Coordenadoria das Cidades da Casa Civil ou da Secretaria de Estado de Transporte;

VIII

Comprovante de ocupação em data anterior a 29 de outubro de 2012;

IX

Declaração de não ser servidor ou empregado público.

Parágrafo único

Verificado que a documentação apresentada não atende aos requisitos legais e aqueles exigidos por este Decreto, o requerente será notificado no endereço declarado, para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.