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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 34573 de 15 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 10

A cobrança do preço público (PP) para as permissões qualificadas e não qualificadas será feita de acordo com a área ocupada (A) e o preço estabelecido por metro quadrado de ocupação (V), calculado na forma da equação PP = A x V.

§ 1º

Nas áreas dos parques, praças e semelhantes, o preço público (PP) levará em consideração a área edificada (AE) e a área cercada sem edificação (AC), com a seguinte fórmula de cálculo: PP = (AE AC) x V.

§ 2º

O pagamento referente ao preço público de que trata o caput será feito por meio de Documento de Arrecadação – DAR, na rede bancária, mensalmente, com vencimento no quinto dia útil do mês.

§ 3º

O preço público de que trata o caput será corrigido anualmente com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM ou em outro índice que o substitua.

§ 4º

O preço público correspondente ao primeiro mês será calculado proporcionalmente até o quinto dia útil do mês subsequente e recolhido no ato de assinatura do termo de permissão de uso.

§ 5º

O atraso no pagamento acarretará a incidência cumulativa de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, atualização monetária e multa de dois por cento sobre o valor a ser recolhido, nos termos da legislação vigente.