Artigo 10-a, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34573 de 15 de Agosto de 2013
Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10-a
Em situações de caso fortuito ou de força maior que interfiram na ocupação dos espaços públicos de que trata este Decreto, será aplicada a seguinte fórmula PP = (AE AC) x V x 0,25. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39135 de 19/06/2018)
Parágrafo único
A aplicação do caput deste artigo fica condicionada a constatação de que houve interferência no exercício da atividade econômica na área ocupada pelo permissionário, observados os critérios a serem definidos pela Secretaria de Estado das Cidades. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39135 de 19/06/2018)