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Artigo 10-a do Decreto do Distrito Federal nº 34573 de 15 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 10-a

Em situações de caso fortuito ou de força maior que interfiram na ocupação dos espaços públicos de que trata este Decreto, será aplicada a seguinte fórmula PP = (AE AC) x V x 0,25. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39135 de 19/06/2018)

Parágrafo único

A aplicação do caput deste artigo fica condicionada a constatação de que houve interferência no exercício da atividade econômica na área ocupada pelo permissionário, observados os critérios a serem definidos pela Secretaria de Estado das Cidades. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39135 de 19/06/2018)