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Artigo 7º, Parágrafo 4, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 34561 de 09 de Agosto de 2013

Dispõe sobre a utilização dos espaços e instalações esportivas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Para a utilização do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha será devido o pagamento de preço público a ser recolhido, por intermédio de Documento de Arrecadação – DAR, em favor do Tesouro do Distrito Federal.

§ 1º

Tratando-se de jogo de futebol, será devido, no prazo de setenta e duas (72) horas após sua realização, o pagamento do valor equivalente a 15% (quinze por cento) da renda bruta arrecadada, calculado sobre o indicado como renda bruta no borderô a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 5º, da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2013.

§ 2º

Realizando-se mais de quatro jogos pelo clube mandante ou pessoa jurídica solicitante será devido o pagamento do valor equivalente a 13% (treze por cento) da renda bruta arrecadada, calculado sobre o indicado como renda bruta no borderô a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 5º, da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2013.

§ 3º

Após autorizada a utilização do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, eventual cancelamento com menos de sete (7) dias antes da data de realização do jogo, com mudança de praça, a pessoa jurídica autorizada a usar o Estádio ficará com o encargo de recolher ao Tesouro do Distrito Federal, o valor equivalente a 5% da receita bruta do evento onde ocorrer, comprovado por intermédio do apurado no borderô da partida.

§ 4º

Para os eventos previstos no § 3º do art. 2º deste Decreto, bem como para os eventos de outras modalidades de atividade desportiva, além da prevista no § 1º deste artigo:

I

que utilizem o campo e a arquibancada inferior será devido o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II

que utilizem o campo, a arquibancada inferior e a área vip, será devido o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

III

que utilizem o campo, a arquibancada, a área vip e os camarotes, será devido o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

IV

que utilizem integralmente as instalações do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha será devido o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou 13% (treze por cento) da receita bruta do evento auferida com a venda dos ingressos, considerado o maior valor entre os dois.

§ 5º

Para os eventos descritos no § 4º deste artigo serão devidos além dos pagamentos previstos nos seus incisos, às despesas com energia elétrica, limpeza e segurança, nos períodos de preparação e operação do evento.

§ 6º

Para os eventos previstos no § 3º do art. 2º deste Decreto, além da prevista no § 1º deste artigo, que tenham o apoio de órgão da administração direta ou indireta do Distrito Federal, será devido o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 7º

Na utilização do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha serão respeitados os espaços destinados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, já estabelecidos na data de vigência deste Decreto.