Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 34561 de 09 de Agosto de 2013
Dispõe sobre a utilização dos espaços e instalações esportivas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os espaços e as instalações esportivas a que se refere o artigo anterior poderão ser utilizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, pelo prazo de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante Termo de Autorização de Uso, formalizado em processo administrativo específico.
§ 1º
Os espaços esportivos do Distrito Federal e os que estejam submetidos à sua administração deverão ser restituídos à Administração Pública, após sua utilização, nas mesmas condições de limpeza e uso indicados em termo de vistoria, que integrará o Termo de Autorização para utilização dos referidos bens, desde que não sejam constatados danos ao patrimônio público.
§ 2º
Os eventos de natureza esportiva terão preferência sobre os demais eventos.
§ 3º
Os espaços esportivos de que trata este artigo poderão ser utilizados para a realização de eventos de natureza cultural, artística, educacional, recreativa, cívica, religiosa e turística, bem como para a realização de congressos, feiras, exposições e eventos similares, desde que observada sua adequação ao evento proposto.
§ 4º
É vedada a sublocação dos espaços e instalações esportivas cuja utilização tenha sido autorizada de acordo com o disposto neste Decreto.