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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34561 de 09 de Agosto de 2013

Dispõe sobre a utilização dos espaços e instalações esportivas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Os órgãos públicos distritais são isentos do pagamento do preço público para a utilização dos espaços esportivos e da retenção de caução patrimonial, quando realizarem diretamente os eventos.

Parágrafo único

Aplica-se a isenção prevista no caput deste artigo aos jogos realizados entre as seleções brasileiras principais de quaisquer modalidades esportivas e seleções principais de outros países, desde que requerido pela respectiva confederação brasileira da modalidade esportiva e respeitada a disponibilidade de data para a realização do jogo.