Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 34476 de 21 de Junho de 2013
Dispõe sobre a criação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRUPOHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No caso de haver exigências técnicas, o interessado deverá cumpri-las ou se manifestar sobre todas, de uma só vez, dentro do prazo de até 7 (sete) dias da data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da ata de reunião na qual foram formuladas.
§ 1º
Sobrevindo manifestação do interessado, atendendo às exigências técnicas ou impugnando-as, deverá o GRUPOHAB decidir no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do respectivo protocolo.
§ 2º
Somente em casos de especiais dificuldades técnicas ou legais para análise dos projetos e desde que devidamente comprovadas e reconhecidas por no mínimo dois terços dos integrantes do Grupo, os prazos previstos no caput deste artigo ou no parágrafo anterior poderão ser prorrogados por no máximo mais 15 (quinze) dias.
§ 3º
Após o prazo a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, os integrantes do GRUPOHAB deverão obrigatoriamente manifestar-se por escrito, mediante apresentação de voto de aprovação ou de indeferimento.