JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 34476 de 21 de Junho de 2013

Dispõe sobre a criação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRUPOHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A aprovação final do projeto analisado dependerá de unanimidade expressa e favorável de todos os membros do GRUPOHAB, obedecendo-se estritamente ao prazo fixado no art. 9º deste decreto.

§ 1º

Cabe, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da ata da reunião em que se proferiu a manifestação, pedido de reconsideração dirigido ao membro do GRUPOHAB que proferiu o voto contrário à aprovação do projeto;

§ 2º

O membro de que trata o parágrafo anterior poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir em grau de recurso à autoridade superior do órgão ou entidade ao qual é vinculado;

§ 3º

O recurso será julgado pela autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias da data do seu protocolo, devidamente instruído com o pedido de reconsideração, voto divergente e as razões de indeferimento.

Art. 8º, §1º do Decreto do Distrito Federal 34476 /2013