Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 34476 de 21 de Junho de 2013
Dispõe sobre a criação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRUPOHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os arts. 4º, 5º, 7º, 9º, 10, 12, 17 e 25 do Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, alterado pelo Decreto nº 30.643, de 03 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O requerimento para a análise dos parcelamentos serão apresentados no protocolo da: I - Secretaria Executiva do Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo - GRUPAR, quando se tratar dos parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008; II - Secretaria Executiva do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal; III - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para os demais parcelamentos, acompanhados da documentação exigida em Instrução Normativa expedida pela referida Secretaria. Parágrafo único. (Revogado)." "Art. 5º O GRUPAR, nos casos de parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal, ou a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para os demais parcelamentos, examinará a situação fundiária em questão, consultando, se necessário, os órgão competentes." "Art. 7º O GRUPAR, nos casos de parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal, ou a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para os demais parcelamentos, exigirá do interessado a apresentação da documentação referida no art. 4º deste Decreto, fornecendo-lhes as diretrizes urbanísticas respectivas." "Art. 9º .......................... Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades que deverão ser consultados, além de outros julgados pertinentes pela Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal são: ............................" "Art. 10. Serão apresentados ao GRUPAR, nos casos de parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, ao GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal, ou à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para os demais parcelamentos, os seguintes documentos: .............. § 10. Estão dispensadas das exigências de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo, os empreendimentos em que o Poder Público for o responsável pela execução das obras de infraestrutura." "Art. 12. O GRUPAR, nos casos de parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal, ou a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para os demais parcelamentos, analisará e aprovará o cronograma fornecido e a proposta de garantia para execução das obras, ouvidos, se necessário, os órgãos competentes." "Art. 17. O interessado fornecerá cópia da Certidão de Registro do parcelamento à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para anexação ao processo." "Art. 25. Caberá ao GRUPAR, nos casos de parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, e ao GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal, centralizar as informações relativas à tramitação dos processos de parcelamento sob sua responsabilidade, e à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal centralizar as informações relativas aos demais."