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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 34476 de 21 de Junho de 2013

Dispõe sobre a criação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRUPOHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

O GRUPOHAB será constituído por representantes dos seguintes órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal:

I

Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

IV

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF;

V

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;

VI

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

VII

Companhia Energética de Brasília - CEB;

VIII

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

IX

Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP.

X

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35177 de 18/02/2014)

XI

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35177 de 18/02/2014)

XII

Departamento de Trânsito do Distrito Federal; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35177 de 18/02/2014)

XIII

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35177 de 18/02/2014)

XIV

Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35294 de 02/04/2014)

§ 1º

Os titulares dos órgãos e entidades relacionados no caput deste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes, para comporem o GRUPOHAB, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação deste decreto.

§ 2º

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB poderá indicar, julgando necessário, dois representantes: um que representará a área de abastecimento de água e outro a área de esgotamento sanitário.

§ 3º

Os membros do GRUPOHAB serão investidos de poderes, expressamente concedidos pelos órgãos que representam, para, de acordo com as peculiaridades de cada procedimento administrativo, proferir voto de aprovação ou de indeferimento dos projetos submetidos a sua análise, ou apresentar relatório de exigências técnicas.

§ 4º

Os pareceres de que trata o parágrafo anterior terão validade em todo o Distrito Federal e terão efeitos normativos.

§ 5º

A aprovação dos parcelamentos de que trata este Decreto deverão ser submetidos previamente à apreciação dos Conselhos de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM e de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.

§ 6º

O prazo para apreciação do CONAM e do CONPLAN é de 15 (quinze) dias, após o recebimento do processo analisado pelo GRUPOHAB.

§ 7º

É facultada a convocação por parte do GRUPOHAB de representantes de órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, de entidades e de outras esferas estatais para fornecerem subsídios na análise de processos em tramitação no referido Grupo.

§ 8º

A participação de que trata o parágrafo anterior será opinativa e os representantes não terão direito a voto, nem assento permanente no GRUPOHAB.

Art. 2º, §4º do Decreto do Distrito Federal 34476 /2013