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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 34386 de 22 de Maio de 2013

Dispõe sobre nova redação do Decreto n° 28.198, de 16 de agosto de 2007, que institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/DF.

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Art. 1º

O Decreto nº 28.198, de 16 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, tendo por objetivo orientar e discutir políticas, estratégicas e diretrizes relativas à produção, benefi ciamento, industrialização, comercialização do leite e derivados, bem como promover relações e intercambio entre agricultores, trabalhadores, produtores, fornecedores, consumidores, empresários, suas associações e entidades de representação e o Governo do Distrito Federal. Art. 2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/ DF de que trata este Decreto, atuará sob supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e será composta por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades: I - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; II - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; III - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; VII - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal; VIII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; IX - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF; X - Federação dos Trabalhadores da Agricultura – FETA XI - Associação dos Produtores e Processadores de Leite do Distrito Federal e Entorno – APROLEITE; XII - Associação de Supermercados de Brasília – ASBRA; XIII - Sindicato da Indústria de Alimentos de Brasília – SIAB; XIV - Banco de Brasília S/A; XV - Banco do Brasil S/A; XVI - Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF; XVII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EmATER/DF; XVIII - Superintendência Federal de Agricultura no Distrito Federal – SFA/DF; XIX - Serviço de Apoio às Pequenas e médias Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF; XX - Cooperativa Agropecuária de São Sebastião – COPAS; e XXI - Sindicato dos Criadores de Bovinos, Bubalinos e Equídeos do Distrito Federal – SCDF; Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades enumerados no art. 2º indicarão seu representante para compor a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/ DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF. Art. 4º Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/DF elegerão um presidente, oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF, para exercer o mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo único. Por decisão da maioria dos membros da Câmara, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a substituição do Presidente da Câmara ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-SEAGRI/DF. Art. 5º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/ DF terá um Secretário, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF. Art. 6º Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/DF, deverão elaborar o regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto. Art. 7º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/ DF, poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos. Art. 8º A participação na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/DF, será considerada serviço público relevante, não cabendo a seus membros remuneração a qualquer título."

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 34386 /2013