Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 34375 de 17 de Maio de 2013
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (394ª alteração).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os artigos 374 a 377, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 374. Ao usuário, credenciado, fabricante, importador, revendedor autorizado ou desenvolvedor de sistemas que cometer infração relativa à utilização de equipamentos fiscais e de sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se multa no valor de: (NR) I – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nas seguintes hipóteses: a) utilizar meios que propiciem a não impressão do registro de operações ou de prestações, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, excetuadas as situações em que tal procedimento é autorizado pela legislação específica; b) não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando o uso for obrigatório; c) deixar de instalar ECF no prazo regulamentar; d) utilizar equipamento não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização; e) utilizar software não autorizado que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido; f) utilizar software ou outro dispositivo que permita alterar o valor das operações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento; g) lacrar equipamento de modo não efetivo, permitindo acesso à placa de controle fiscal sem o rompimento do lacre; h) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de ECF regularmente autorizado, sem prévia comunicação ao Fisco, exceto para conserto; i) utilizar qualquer dispositivo não autorizado em interligação com o ECF autorizado, que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido; j) extraviar ou inutilizar ECF; k) utilizar qualquer equipamento não autorizado para registro de operações com mercadorias ou de prestação de serviços; l) intervir em equipamento fiscal sem que para isso esteja credenciado ou sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante; m) instalar software básico não homologado pelo Fisco; n) alterar qualquer das características originais do equipamento ou dos softwares empregados de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais; o) fornecer, adquirir ou instalar software ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal dos equipamentos; p) permitir que terceiros não credenciados realizem intervenções técnicas em equipamento fiscal; q) utilizar equipamento sem lacre ou com lacre violado ou não autorizado pelo Fisco; r) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido; s) incorrer em qualquer outro comportamento em que se caracterize a utilização de equipamento fiscal em desacordo com a legislação tributária e que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido; t) utilizar Point of Sale – POS ou qualquer outro dispositivo de transferência de fundos em desacordo com a legislação específica; u) desenvolver ou disponibilizar, de forma gratuita ou mediante comercialização, programa de informática que possibilite a não emissão de documento fiscal, a redução ou o não recolhimento do imposto devido ou o zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal dos equipamentos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica; II – R$ 1.000,00 (mil reais), nas seguintes hipóteses: a) utilizar software não autorizado quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido; b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido; c) realizar intervenção de qualquer natureza sem a emissão prévia e posterior, quando possível, dos cupons de leitura exigidos pela legislação; d) deixar de apurar o valor das operações e do imposto, quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação. § 1º Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se adulterado o equipamento que apresentar uma das seguintes irregularidades: I – software básico diferente do homologado; II – características físicas e elétricas diferentes das originais do fabricante e das certificadas por órgão técnico credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. § 2º As multas previstas no caput, inciso I, alíneas "d" a "s", e inciso II serão aplicadas por equipamento em que se verificar a infração. § 3º A multa relativa à conduta prevista no caput, inciso I, alínea "t", será aplicada por ECF não integrado. § 4º As multas previstas nesta Subseção, relativas a alterações no hardware e no software básico, serão também aplicadas ao credenciado que realizou a última intervenção no equipamento. Art. 375. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a qualquer pessoa física ou jurídica que, não sendo responsável pelo pagamento do imposto, facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o seu não recolhimento no todo ou em parte. (NR) Art. 376. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais): (NR) I – na hipótese de o contribuinte ou o responsável deixar de afixar no estabelecimento o cartaz previsto no art. 77, inciso XIX, relativo à obrigação de emitir e entregar nota fiscal ao consumidor; II – na hipótese de o responsável pela escrita fiscal deixar de entregar ao Fisco, quando solicitado, documentos, livros fiscais ou arquivos digitais que estiverem em seu poder, pertencentes a contribuinte que tenha encerrado suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS, na forma e no prazo estabelecidos. Art. 377. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) nas seguintes hipóteses: (NR) I – descumprir, no prazo determinado, exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária; II – causar embaraço ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma; III – deixar de exibir o DIF nas operações ou nas prestações com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste o mesmo documento. Parágrafo único. Para as infrações à legislação para as quais não houver penalidade expressamente determinada, aplicar-se-á multa: I – no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; II – no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto."