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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 34375 de 17 de Maio de 2013

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (394ª alteração).

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Art. 6º

O título da Subseção V, da Seção II, do Capítulo II, do Título II, e o artigo 373 passam a vigorar com as seguintes redações: "Subseção V Das Multas Relativas à Apresentação de Informação Econômico-Fiscal (NR) Art. 373. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nas seguintes hipóteses: (NR) I – falta de entrega das guias de informação e de apuração e das demais informações econômico- -fiscais exigidas pela legislação; II – omissão ou indicação incorreta de dados ou de informações econômico-fiscais nas guias de informação referidas no inciso I; III – falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais ou de informações em meio magnético exigidas pela legislação, excetuada a situação prevista no art. 370, inciso VIII; IV – não entrega de arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo regulamentar, contado da devolução, ou entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, por parte de contribuinte autorizado a emitir documento fiscal em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação."