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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 34375 de 17 de Maio de 2013

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (394ª alteração).

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Art. 5º

O art. 372, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 372. Aplica-se multa no valor de: (NR) I – R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de: a) o contribuinte: 1) exercer atividades sem prévia inscrição no CF/DF ou com sua inscrição cancelada; 2) exercer atividades dentro do período de paralisação temporária por ele solicitada, nos termos do regulamento; 3) deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação; 4) deixar de promover as alterações referentes ao responsável pela escrita fiscal; 5) prestar informações cadastrais falsas; 6) ter sua inscrição cancelada, nos termos do regulamento; b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos termos do regulamento, quais os contribuintes que não mais estão sob sua responsabilidade; II – R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: a) adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal – DIF; b) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais, no prazo regulamentar; c) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites da legislação vigente; d) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo regulamentar; e) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato. "