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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 34375 de 17 de Maio de 2013

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (394ª alteração).

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Art. 4º

O título da Subseção III, da Seção II, do Capítulo II, do Título II, e os artigos 369 a 371, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações: "Subseção III Das Multas Relativas aos Livros Fiscais, aos Demonstrativos de Apuração do Imposto e à Escrituração Fiscal Eletrônica (NR) Art. 369. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de: (NR) I – adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal; II – não reescrituração da escrita fiscal ou não comprovação dos valores das operações e das prestações a que se referirem os livros ou os documentos extraviados ou inutilizados, na forma prevista neste regulamento. Art. 370. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de: (NR) I – falta ou atraso na escrituração de livros e de documentos fiscais, quando a escrituração for obrigatória; II – falta ou atraso no preenchimento de demonstrativos de apuração do imposto; III – utilização de livros fiscais sem prévia autenticação; IV – falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar; V – extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou dos arquivos digitais validados relativos à escrituração fiscal eletrônica, bem como sua remoção do estabelecimento para local não autorizado; VI – falta de elaboração de documento fiscal auxiliar de escrituração prevista no regulamento ou recusa em exibir ao Fisco o referido documento; VII – escrituração de livros fiscais em desacordo com a legislação do imposto; VIII – falta ou atraso no envio dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal eletrônica ou escrituração com informações incorretas, incompletas ou em desacordo com a legislação. Art. 371. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de falta de registro da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico. (NR)"