Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 34375 de 17 de Maio de 2013
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (394ª alteração).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os artigos 356 e 362 a 368, Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 356. O valor tributável de determinada operação ou prestação, ou de operações ou prestações realizadas em determinado período, pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes circunstâncias: (NR) I – não exibição ao agente da Fazenda Pública dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor; II – quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos; III – quando a operação ou a prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal. .......................................... Art. 362. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo- -limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais: (NR) I – 10% nas seguintes hipóteses: a) antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração; b) imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário; II – 15% para o contribuinte submetido a medidas de fiscalização ou a atos administrativos decorrentes do monitoramento, exclusivamente antes da lavratura do auto de infração; III – 50% nas seguintes hipóteses: a) imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica; b) ocorrência do fato gerador previsto no art. 3º, III, IV, XI, a e d, XII, XIV e XVIII; IV – 100% nas seguintes hipóteses: a) não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços; b) escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais; c) escrituração de crédito fiscal: 1) superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação; 2) efetuada em momento anterior ao previsto na legislação do imposto; 3) referente a operação ou a prestação isenta ou não tributada ou nos casos em que não haja previsão legal para o aproveitamento do crédito; 4) referente a produtos sujeitos a substituição tributária, pelo contribuinte substituído; 5) mais de uma vez referente ao mesmo documento fiscal; d) aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado, nos termos da legislação; e) emissão de documento fiscal com indicação indevida de não incidência, de benefício ou de incentivo fiscal; f) emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto; g) emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido; V – 200% nas seguintes hipóteses: a) ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 355; b) não emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação; c) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão; d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea; e) imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário; f) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório da operação ou da prestação; g) escrituração de crédito fiscal: 1) referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com atividade paralisada ou com inscrição cadastral cancelada; 2) referente a documento inexistente ou impresso sem autorização do Fisco; h) entrada no Distrito Federal de mercadoria destinada a contribuinte inexistente, com a inscrição desativada ou cancelada ou que não mais exerça suas atividades; VI – 100% nas demais hipóteses. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a multa moratória prevista na alínea a do inciso I do caput, tem aplicação retroativa quando a norma vigente à época do vencimento do imposto comine penalidade mais severa. Art. 363. O percentual das multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação principal é reduzido:(NR) I – quando o pagamento for efetuado em até trinta dias da respectiva data-limite para pagamento para: a) 5%, em se tratando das hipóteses previstas no art. 362, inciso I; b) 10%, em se tratando da hipótese prevista no art. 362, inciso II, independentemente da data de comunicação ao contribuinte monitorado; II – nos percentuais a seguir, em se tratando das demais hipóteses previstas no art. 362: a) 75%, se o pagamento for efetuado em até trinta dias contados da data em que o contribuinte ou o responsável for notificado da exigência; b) 65%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; c) 60%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa; d) 55%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário; e) 50%, nos casos de parcelamento. § 1º Os créditos do imposto resultantes de lançamento por homologação, declarados e não recolhidos, ficam sujeitos apenas à redução prevista no inciso I do caput. § 2º A partir da declaração de revelia no processo administrativo e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso II, d, do caput. § 3º A redução de que trata o inciso II será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento. Art. 364. A empresa de transporte, o transportador autônomo, os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de:(NR) I – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de: a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal; b) remeter ou entregar mercadoria a pessoa ou endereço diverso do indicado na nota fiscal ou no conhecimento de transporte respectivo, ressalvado o disposto no art. 79, § 7º; c) utilizar o mesmo documento fiscal ou o mesmo documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar, por mais de uma vez, o trânsito de bem ou de mercadoria ou a prestação de serviços; d) não exibir, quando exigido, à autoridade fiscal no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias todos os documentos necessários à realização do procedimento; e) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do documento exigido para o controle especial de circulação previsto na legislação do imposto; f) violar ou romper, sem autorização, lacre aposto pela administração fazendária; g) deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos de que constem nome do destinatário e endereço falsos; h) não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros, documentos fiscais ou arquivos digitais sob sua guarda ou responsabilidade; i) deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos à verificação fiscal, quando para isso notificado; II – R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberte a operação. Art. 365. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (NR) I – emitir documento fiscal: a) relativo a operações ou a prestações tributadas como sendo isentas ou não tributadas; b) contendo indicações diferentes nas respectivas vias; c) que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação; d) com numeração idêntica a de outro documento do mesmo contribuinte; e) inidôneo em operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto; f) manualmente ou por qualquer outro meio que permita a sua impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação; II – imprimir ou mandar imprimir: a) documento fiscal sem autorização do Fisco; b) pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: Sem valor fiscal; III – emitir ou utilizar os documentos previstos no inciso II, b, ainda que contenham a expressão "Sem valor fiscal", para entregá-los ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação; IV – fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; V – possuir, fornecer ou deter impresso de documento fiscal ou formulário para impressão de documento fiscal pertencente a outro estabelecimento; VI – deixar de emitir documento fiscal na operação ou na prestação sujeita ao pagamento do imposto; VII – deixar de transmitir ao Fisco, no prazo e nas condições previstas na legislação, os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, nos termos da legislação; VIII – emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com dados ou informações divergentes dos constantes do respectivo documento fiscal eletrônico; IX – utilizar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar o trânsito de bens ou de mercadorias ou a prestação de serviços antes de o Fisco conceder a autorização de uso do respectivo documento fiscal eletrônico. Parágrafo único. Incorre na multa prevista no caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que extraviar ou inutilizar indevidamente documento fiscal. Art. 366. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (NR) I – deixar de entregar ao destinatário ou de exigir do remetente ou do prestador documento fiscal de operações ou de prestações realizadas; II – emitir documento fiscal sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar quaisquer das hipóteses previstas nesta Subseção; III – não possuir, no estabelecimento, documentos fiscais válidos de emissão obrigatória; IV – deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário ou, quando for o caso, ao transportador contratado, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação; V – deixar de confirmar junto ao Fisco o recebimento de bens, de mercadorias ou de serviços acobertados por documento fiscal eletrônico, na forma e no prazo previstos na legislação; VI – deixar de solicitar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração; VII – cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e das condições previstos na legislação. Art. 367. Incorre na multa prevista no caput do artigo 366 o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que: (NR) I – recusar-se a apresentar ao Fisco documento de exibição obrigatória; II – remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado. Art. 368. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (NR) I – deixar de emitir documento fiscal em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto, salvo disposição regulamentar em contrário; II – fazer constar do documento fiscal destaque do imposto relativamente à operação ou à prestação: a) não sujeita ao pagamento do tributo; b) promovida pelo contribuinte substituído, referente a mercadorias ou a serviços sujeitos ao regime de substituição tributária; III – deixar de lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO com informações relativas ao documento fiscal eletrônico emitido em contingência."