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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 34375 de 17 de Maio de 2013

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (394ª alteração).

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Art. 1º

Os artigos 3º, 16, 34, 77, 153, 355 e 358, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 3º ......................... ................................... XVIII – da saída da mercadoria arrematada em leilão. (AC) ............................................... Art. 16................................... .............................................. § 4º A presunção de que trata o § 3º condiciona-se ao efetivo recebimento da mercadoria ou do serviço por parte do adquirente ou do tomador. (AC) ............................................. Art. 34................................... .............................................. XII – na hipótese prevista no inciso XV do art. 355, o valor da nota fiscal referente à entrada, acrescido da margem de lucro fixada em razão do produto ou da atividade, observado o disposto no inciso II do art. 52. (AC) ................................................ Art. 77. ................................... ................................................ XXV – manter no estabelecimento documentos fiscais válidos de emissão obrigatória; (AC) XXVI – apresentar à repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberta a operação; (AC) XXVII – preservar lacre aposto pela administração fazendária; (AC) XXVIII – outras prestações positivas ou negativas estabelecidas pelo regulamento, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto. (AC) ............................................. Art. 153................................ § 1º...................................... ............................................ VI – ..................................... ............................................. c) após a publicação do seu extravio; (AC) ........................................ XIII – tiver como destinatário: (AC) a) contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades; b) contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada. ...................................... Art. 355............................ ........................................ XII – valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e de débito e condomínios comerciais, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos informados; (AC) XIII – registro, em quaisquer meios de controle, de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos registrados nesses meios; (AC) XIV – falta de comprovação pelo transportador da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra unidade federada, quando exigido controle de circulação de mercadoria; (AC) XV – falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso; (AC) XVI – emissão de documento fiscal com numeração em duplicidade; (AC) XVII – falta de comprovação da operação de exportação nas condições ou no prazo estabelecido na legislação do imposto; (AC) XVIII – falta de comprovação da internalização de mercadoria destinada a zona franca ou a área de livre comércio; (AC) XIX – diferença entre os valores recebidos, apurados em contagem de caixa realizada no estabelecimento, e os documentos fiscais emitidos no dia. (AC) ......................................... § 3º Presume-se ocorrida, durante o trânsito no território do Distrito Federal, a comercialização das mercadorias de que trata o inciso XIV. (AC) § 4º A presunção estabelecida no inciso XV elide-se pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda Pública do Distrito Federal ou pelo registro do documento na escrita comercial, hipótese que caracterizará tão somente infração à obrigação tributária acessória. (AC) § 5º A presunção de que trata o inciso XVI é aplicada para cada um dos documentos com numeração duplicada. (AC) ............................................. Art. 358................................ ............................................. § 10 Não haverá reincidência específica nos casos de falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte. (AC)" Art. 2º Os artigos 3º, 16, 34, 42, 46, 52, 69, 77, 153, 350, 351, 355, 358 e 361, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ......................... ............................................... § 6º Na hipótese do inciso IV, do caput, após o desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou de bem importado do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável pelo processo e análise do desembaraço e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação tributária do Distrito Federal. (NR) § 7º Ressalvado o disposto no § 7º, do art. 79, para efeito deste Regulamento, considera-se em situação irregular a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal exigida pela legislação ou acompanhado de documentação fiscal inidônea definida no § 1º do art. 153. (NR) .............................................. Art. 16................................... ............................................. XVI – qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido. (NR) ............................................. Art. 34................................... .............................................. Art. 42. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que presentes as circunstâncias previstas no art. 356, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios: (NR) .............................................. Art. 46.................................... ............................................... II – ......................................... d) ........................................... 9) produtos de indústria de informática e automação; (NR) ................................................ Art. 52..................................... ............................................... II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade destes. (NR) ................................................. Art. 69. .................................... ................................................. § 3º Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais. (NR) ................................................. Art. 77. ................................... ................................................ VI – efetuar a escrituração fiscal, a qual conterá o resumo das operações ou das prestações do período e observará a denominação, a periodicidade, o meio de apresentação e o prazo de entrega previstos no regulamento; (NR) ............................................. VIII – exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos, livros, arquivos digitais validados relativos ao livro fiscal eletrônico, documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (NR) ............................................. XXIII – afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou denominação social; (NR) XXIV – exibir ao Fisco, no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias, todos os documentos necessários à realização do procedimento; (NR) ............................................. Art. 153................................ § 1º...................................... ............................................ VI – ..................................... a) por contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades; (NR) b) por contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada; (NR) ........................................ VIII – apresentar duplicidade de numeração; (NR) ...................................... XI – tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida; (NR) ...................................... Art. 350......................... ...................................... § 2º Quando, em procedimento fiscal, se apurar infração à legislação tributária, à vista de livros e de documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo. (NR) .......................................... Art. 351. O movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal conforme disposto neste Regulamento. (NR) § 1º O levantamento fiscal pode considerar: (NR) I – os valores e as quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final; II – os valores dos serviços utilizados ou prestados; III – as receitas e as despesas reconhecíveis; IV – os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo; V – outras informações, obtidas em instituições financeiras, cartórios, juntas comerciais, órgãos ou entidades públicos ou outras pessoas jurídicas, que possam evidenciar omissão de receita por parte do sujeito passivo. § 2º O valor da receita omitida apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou de prestação tributada, e o imposto correspondente será cobrado mediante aplicação da alíquota interna vigente no período para as operações ou as prestações realizadas pelo sujeito passivo. (NR) ......................................... Art. 355............................ ........................................ III – suprimento das contas representativas de disponibilidades ou de quaisquer outras contas do ativo sem comprovação de origem; (NR) IV - pagamento de despesas, obrigações ou encargos realizado em limite superior ao montante existente nas contas representativas de disponibilidade do contribuinte; (NR) V – diferença a maior nas saídas ou nas receitas referentes à prestação de serviços registrada no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes dos livros fiscais; (NR) ....................................... VIII – divergência entre os valores consignados na primeira e nas demais vias do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada; (NR) IX – manutenção, nas contas de passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; (NR) X – existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados deles constantes; (NR) XI – entrada de bens, aquisição de serviços ou efetivação de despesas não contabilizadas; (NR) ......................................... Art. 358................................ ............................................. VII – cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto. (NR) § 1º A imposição de multa não exclui: (NR) I - o pagamento do imposto e demais acréscimos legais; II - a aplicação de outras penalidades previstas neste artigo; III - o cumprimento da obrigação acessória correspondente. .............................................. § 6º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave. (NR) § 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas nos incisos I, II e III do art. 362, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do art. 350 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. (NR) ............................................. Art. 361.................................. .............................................. § 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. (NR)"