Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 34370 de 17 de Maio de 2013
Dispõe sobre o registro da “FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO DE PLANALTINA” no Livro das Celebrações como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, a titulo de registro de bens culturais de natureza imaterial que constitui o Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, a "FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO DE PLANALTINA".
§ 1º
Este registro será feito no Livro de Registro II das Celebrações n° 005, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
§ 2º
A inscrição nesse Livro de Registro terá sempre como referência a continuidade da história, da memória, da identidade e da formação da sociedade do Distrito Federal
§ 3º
A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, realizará Inventário, da "FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO DE PLANALTINA", com vistas a definição do plano de salvaguarda para o bem do patrimônio de natureza imaterial.