Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 34350 de 08 de Maio de 2013
Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9º
O nome civil deve ser exigido apenas para uso interno dos órgãos e entidades da Administração Pública que justifiquem sua necessidade, e será acompanhado do respectivo nome social do usuário, o qual será exteriorizado nos atos e expedientes administrativos.