Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34350 de 08 de Maio de 2013
Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 8º
Nos procedimentos e atos dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal de atendimento a travestis e transexuais deverá ser assegurado o direito à escolha de seu nome social, independentemente de registro civil, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único
Para os fins deste Decreto, nome social é aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados pela sociedade.