Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 34350 de 08 de Maio de 2013
Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 7º
Os recursos deverão ser protocolados na foram do art. 5º, caput, e § 3º, e conterão:
I
a qualificação do recorrente;
II
as razões de fato e de direito.
Parágrafo único
Mantida a condenação, o agente causador da discriminação será notificado para o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, a ser recolhida ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
Identidade social