Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34350 de 08 de Maio de 2013
Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
Das decisões proferidas pela CEA caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, com efeitos devolutivo e suspensivo, ao Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único
A decisão da instância recursal poderá manter parcial ou totalmente a decisão proferida em primeira instância, devendo obedecer aos princípios da motivação e fundamentação, podendo, inclusive, decidir pela redução da penalidade aplicada, observado o mínimo legal.