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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 34350 de 08 de Maio de 2013

Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O processo administrativo para apuração das infrações ao disposto neste Decreto será instaurado mediante representação por escrito do interessado ou de seu representante legal ao Coordenador da Comissão Especial de Apuração (CEA), onde conste nome e endereço da vítima, descrição dos fatos, nome ou elementos de identificação do infrator e local onde tenha ocorrido a infração. §1º A CEA será integrada por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de transparência e Controle do Distrito Federal;

V

Consultoria Jurídica do Distrito Federal. §2º A CEA será coordenada pelo representante indicado pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; §3º A representação de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolada no Núcleo de Documentação e Comunicação Administrativa da Casa Civil, situado no Anexo do Palácio do Buriti; §4º Recebida a representação, o Coordenador da CEA determinará sua autuação e distribuirá o processo autuado a um dos integrantes da Comissão, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Relatório circunstanciado com indicação fundamentada de Voto; §5º A pessoa apontada como causadora da discriminação será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar defesa escrita. §6º Quando a pessoa apontada como causadora da discriminação não puder ser notificada pessoalmente ou por via postal, ou recusar-se a receber a notificação, esta será feita por edital a ser fixado nas dependências da Casa Civil, em lugar de acesso ao público, pelo prazo de 10 (dez) dias, e divulgado, pelo menos uma vez, no Diário Oficial do Distrito Federal. §7º Apresentada ou não a defesa escrita, findo o prazo do §4º, os autos serão remetidos ao Coordenador da CEA para decisão e eventual aplicação das sanções previstas no art. 3º deste Decreto. §8ºA decisão administrativa deverá ser fundamentada e tomada pela maioria dos integrantes da CEA, cabendo ao Coordenador eventual voto de desempate, e conterá relatório dos fatos, adequado enquadramento legal da conduta discriminatória e a gradação da sanção. §9º Se for aplicada multa, o agente causador da discriminação será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento ou apresentar recurso, ficando, nesse caso, a multa suspensa até decisão definitiva. §10. Findo o prazo previsto no § 9º, sem recurso nem pagamento da multa, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para inscrição em dívida ativa.