Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 34350 de 08 de Maio de 2013
Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
A infração ao disposto neste Decreto cometida por agente de órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal sujeitará o infrator à imposição de sanções disciplinares, após regular apuração em processo administrativo e respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Complementar nº 840.
Processo administrativo de apuração das infrações