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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 34350 de 08 de Maio de 2013

Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual, causar constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, sendo vedadas, entre outras, as seguintes condutas:

I

constrangimento ou exposição ao ridículo;

II

proibição de ingresso ou permanência;

III

atendimento diferenciado ou selecionado;

IV

preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a impressão de pagamento de mais de uma unidade;

V

preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;

VI

preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;

VII

preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;

VIII

adoção de atos de coação, ameaça ou violência.