Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34350 de 08 de Maio de 2013
Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual, causar constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, sendo vedadas, entre outras, as seguintes condutas:
I
constrangimento ou exposição ao ridículo;
II
proibição de ingresso ou permanência;
III
atendimento diferenciado ou selecionado;
IV
preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a impressão de pagamento de mais de uma unidade;
V
preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;
VI
preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;
VII
preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;
VIII
adoção de atos de coação, ameaça ou violência.