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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 34350 de 08 de Maio de 2013

Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

As escolas da rede de ensino público do Distrito Federal ficam autorizadas a utilizar o nome social de travestis e transexuais nos registros e comunicações escolares para promover o acesso, a permanência e o êxito desses cidadãos no processo de escolarização e aprendizagem. Disposições finais